Funções
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Artigo 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo e fiscalizador do Município.
Artigo 2º - A Câmara compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede nesta cidade. (LOM. art.10 e 11)
Parágrafo único - Caberá ao Presidente da Câmara comunicar às autoridades locais, em especial ao Juiz da Comarca, o endereço da sede da Câmara.
Artigo 3º - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.
§ 1º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas a Lei Orgânica, leis, decretos legislativos e resoluções sobre matérias de competência do Município (art. 30, CF e art. 43 da LOM)
§ 2º - A função de fiscalização, compreendendo a contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta, é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
b) acompanhamento das atividades financeiras do Município;
c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. (art. 71, II CF e art. 15, VII da LOM)
§ 3º - A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Subprefeitos, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, mas não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos a ação hierárquica.
§ 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
§ 5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, a regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares. (CF art.51, IV;)