Funções

Funções da Câmara Municipal de Miracatu conforme disposto na Resolução nº 02/2011, no Título I e Capítulo I do Regimento Interno.

DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

Artigo 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo e fiscalizador do Município. 

Artigo 2º - A Câmara compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede nesta cidade. (LOM. art.10 e 11) 

Parágrafo único - Caberá ao Presidente da Câmara comunicar às autoridades locais, em especial ao Juiz da Comarca, o endereço da sede da Câmara. 

Artigo 3º - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna. 

§ 1º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas a Lei Orgânica, leis, decretos legislativos e resoluções sobre matérias de competência do Município (art. 30, CF e art. 43 da LOM) 

§ 2º - A função de fiscalização, compreendendo a contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta, é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo: 

a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara; 

b) acompanhamento das atividades financeiras do Município; 

c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que  derem causa a perda, extravio ou outra  irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. (art. 71, II CF e art. 15, VII da LOM) 

§ 3º - A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Subprefeitos, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, mas não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos a ação hierárquica. 

§ 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações. 

§ 5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, a regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares. (CF art.51, IV;)