O que é o Processo Legislativo?
No Brasil, em virtude de sua estrutura federal, da separação dos Poderes e do regime presidencialista, as competências foram claramente repartidas e demarcadas pela Constituição Federal. Essa Lei Maior atribuiu, predominantemente, mas não exclusivamente, a função de administrar ao Poder Executivo, a função de julgar ao Poder Judiciário e a função de produzir e aprovar leis ao Poder Legislativo. Dividiu também as atividades governamentais entre as três esferas de nossa Federação, reservando à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios responsabilidades diversas. Assim, ao Município, em linhas gerais, foram reservados os assuntos predominantemente ligados ao interesse local.
No âmbito do Município, o Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, cujas funções principais são justamente legislar e fiscalizar a Administração Pública Municipal, a cargo do Poder Executivo.
Essa Câmara, composta pelos Senhores vereadores, legisla propondo e/ou aprovando projetos relativos ao interesse local e que devem passar por um procedimento específico, o processo legislativo.
Assim, o processo legislativo é o conjunto de atos, ordenados na forma estabelecida pela Constituição Federal e de acordo com seus princípios, destinado a produzir normas jurídicas de natureza legislativa, isto é, que tramitam necessariamente pelo Poder Legislativo.
Proposições
Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
As proposições poderão consistir em: a) proposta de emenda à Lei Orgânica; b) projeto de lei; c) projetos de Decreto Legislativo; d) projetos de Resolução; e) substitutivos; f) emendas ou subemendas; g) vetos; h) pareceres; i) requerimentos; j) indicações; l) moções.
Proposta de emenda à Lei Orgânica‚ a proposição destinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica do Município.
Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito.
Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência exclusiva da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.
Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores.
Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de resolução, apresentado por um Vereador ou comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
A emenda, apresentada à outra emenda, denomina-se subemenda.
Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.
Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes, ouvindo-se o Plenário, se assim solicitar.
Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto, de pesar por falecimento ou de congratulações.
Para obter maiores informações sobre o Processo Legislativo da Câmara Municipal de Miracatu acesse o Regimento Interno.